Statutes

in English

 

The complete version of the CIM charter is not available in English. For details you are therefore kindly referred to the text transcribed below. Only the essential points are given here:

 

1. The CIM is a private, scientific, not-for-profit association, set up according to portuguese law, and based in Coimbra, Portugal. Founder members are portuguese institutions but membership is not restricted to such.

2. Aims of the CIM are to promote activities which encourage the development of Mathematical Sciences in general and which foster international cooperation.

3. To fulfill its mission, the CIM may, among other initiatives, organize seminars, workshops, summer schools, short courses and scientific meetings, visits and stays by mathematicians; the CIM may create, collect, and make available documentation pertaining to mathematical activities or mathematicians; the CIM may also cooperate with other institutions, be they national or international, public or private, for profit or not-for-profit, corporations, government agencies, research or teaching schools; in particular, cooperation with similar centers around the world is encouraged, is sought and is expected.

4. The CIM has three types of members: regular, sponsor and honorary. Regular and sponsor members are institutions, honorary members are individuals.

5. Regular members are institutions with a stake in Mathematics or mathematical activities of any kind. Regular members shall be grouped according to the amount of their dues and shall have a voting weight depending on the group they belong to. Institutions of any nature which give substancial donations to the CIM may be accepted as sponsor members for a certain period of time and shall be given voting rights such as regular members. Individuals who are distinguished mathematicians or have rendered valuable services to the CIM may be accepted as honorary members. Honorary members pay no dues, have no voting rights but may be elected to the Board of Directors.

6. Guidelines for action stem from the General Assembly of all members. The General Assembly shall meet at least once a year. The General Assembly elects its President and two vice-presidents, a Board of Directors formed by five persons and a Finance Committee formed by three persons, all appointed for a four year term. The Board of Directors may appoint an Executive Secretary.

7. There shall be a Scientific Board of Advisors whose task is to advise the Board of Directors: portuguese and foreign mathematicians will sit on this board.

 

 

 

in Portuguese

 

 

 

 

CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

 

 

ARTIGO 1º

 

1. É constituída nesta data e por tempo indeterminado, uma associação científica de direito privado e sem fins lucrativos denominada "CENTRO INTERNACIONAL DE MATEMÁTICA", abreviadamente designado por CIM.
2. O CIM tem a sua sede em Coimbra, no Observatório Astronómico da Universidade, ao Alto de Santa Clara, podendo ela ser transferida para outro local do concelho por simples decisão da Direcção ou para qualquer outro local do País por deliberação da Assembleia Geral.
3. O CIM poderá articular a sua acção, filiar-se, associar-se ou aderir a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins.

 

ARTIGO 2º

 

1. O objectivo do CIM é promover actividades que visem o desenvolvimento da Ciência Matemática em geral e o fomento da cooperação internacional.
2. Na prossecução do seu objectivo, compete ao CIM desenvolver, entre outras, as seguintes actividades fundamentais:
a. Todas as que visem estimular o desenvolvimento das diversas formas de investigação matemática, tanto fundamental como aplicada, e fomentar o seu pleno reconhecimento social.
b. A organização de cursos de especialização, de estágios, de escolas de Verão ou cursos breves.
c. A organização de colóquios, seminários e outros encontros científicos.
d. A participação em iniciativas de desenvolvimento patrocinadas por organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.
e. A colaboração com organismos, empresas e instituições universitárias ou não.
f. A criação, recolha e difusão de documentação.

 

CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

 

 

ARTIGO 3º

 

1. Podem ser associados do CIM as pessoas, singulares ou colectivas, que afirmem a sua adesão aos presentes estatutos e requeiram a sua filiação.
2. Os associados do CIM agrupam-se em três categorias: efectivos, beneméritos e honorários.
3. Os associados efectivos e os beneméritos terão que ser sempre pessoas colectivas; os associados honorários poderão ser pessoas colectivas ou singulares.
4. São associados efectivos os que subscreverem estes estatutos no acto da constituição do CIM e bem assim os que, posteriormente, venham a ser admitidos pela Direcção, com ratificação subsequente da Assembleia Geral.
5. Associados beneméritos são as pessoas colectivas a quem a Assembleia Geral conceda tal título, em reconhecimento por contribuições financeiras ou por outros motivos julgados meritórios.
6. O título de associado benemérito, é concedido por períodos limitados, sendo permitida a sua renovação.
7. São associados honorários aqueles a quem a Assembleia Geral conceda tal distinção pelo mérito de trabalhos científicos efectuados ou pela colaboração prestada ao CIM.
8. São, desde já, associados efectivos do CIM: Sociedade Portuguesa de Matemática; Universidade de Coimbra; Universidade do Porto; Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Universidade do Minho; Universidade Nova de Lisboa; Universidade de Aveiro; Universidade dos Açores; Universidade da Beira Interior; Universidade de Évora; Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; CEUL - Cooperativa de Ensino - Universidade Lusíada, C.R.L.; ISLA - Instituto Superior de Lí­nguas e Administração, S.A.
Além destes, considerar-se-ão como associados fundadores aqueles que requeiram a sua filiação e sejam admitidos até à realização da primeira Assembleia Geral.

 

ARTIGO 4º

 

1. As quotas a pagar pelos associados, que poderão ser traduzidas em comparticipação não necessariamente monetária, serão fixadas periodicamente pela Assembleia Geral, à qual compete também distribuir os associados por diferentes grupos conforme o montante da respectiva quota ou o valor real ou estimado da sua contribuição.
2. Os associados beneméritos ficam dispensados do pagamento de quotas durante o perí­odo de validade do seu tí­tulo, mas são colocados num dos grupos a que se refere o número anterior.
3. Os associados honorários não pagam quotas e não têm direito de voto em Assembleias Gerais, podendo, contudo, participar nas suas reuniões e, nelas, ser eleitos para a Direcção.

 

ARTIGO 5º

 

Perdem a qualidade de associado:
a. Os que, por escrito, o solicitem à Direcção:
b. Os falecidos ou extintos, os insolventes e os falidos;
c. Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota por período igual ou superior a dois anos;
d. Os que incorram em situações consideradas como graves pela Assembleia Geral, mediante deliberação de uma maioria qualificada de dois terços do total de votos expressos.

 

CAPÍTULO III: DOS ORGÃOS SOCIAIS

 

 

ARTIGO 6º

 

1. São orgãos sociais do CIM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Será criado um orgão consultivo designado Conselho Científico, com a constituição e competência definidas no artigo 18º.

 

ARTIGO 7º

 

1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Nas reuniões da Assembleia Geral, os associados podem fazer-se representar por um ou mais mandatários, não podendo, contudo, os votos expressos por aqueles serem em número superior ao que ao mandante compete.

 

ARTIGO 8º

 

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao
exercí­cio do ano anterior.
3. A Assembleia Geral reune extraordinariamente sempre que for convocada:
a. Por iniciativa do Presidente da Mesa;
b. A pedido da Direcção;
c. A pedido do Conselho Fiscal;
d. A pedido do Conselho Científico;
e. A pedido de um número de associados que represente, pelo menos, um terço do peso total de votos estatutariamente atribuídos.
4. Sempre que for pedida a convocação da Assembleia Geral, deverá ser indicada, desde logo, a ordem de trabalhos pretendida.

 

ARTIGO 9º

 

As convocações para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de carta registada, onde se indique o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.

 

ARTIGO 10º

 

1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença, pelo menos, de metade dos associados e aos quais corresponda, também minimamente, metade dos votos totais dos associados.
2. Não se realizando a Assembleia pelo motivo indicado no ponto 1, reunir-se-à ela em segunda convocatória, meia hora depois, no mesmo local, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos do CIM exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e que representem, minimamente, dois terços do peso total de votos de todos os associados; as deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados e que representem, simultaneamente, três quartos do peso total de votos existentes.

 

ARTIGO 11º

 

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia para mandatos quadrienais, competindo ao Primeiro Secretário substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2. Ao Presidente da Mesa compete convocar a Assembleia Geral, presidir às suas reuniões e dirigir os seus trabalhos.
3. Ao Segundo Secretário compete redigir as actas das sessões, cabendo-lhe substituir o Primeiro Secretário na sua falta ou impedimento.
4. Faltando qualquer elemento da Mesa, será ela preenchida pelo associado ou associados que a Assembleia, para tal fim, eleger.

 

ARTIGO 12º

 

Compete à Assembleia Geral :
a. Eleger e destitutir os titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b. Ratificar a admissão de novos associados e atribuir o título de associado honorário;
c. Fixar os montantes das quotas e distribuir os associados por grupos, consoante a quota atribuí­da ou o valor real ou estimado da sua contribuição;
d. Deliberar sobre a exclusão de associados;
e. Definir a orientação geral das actividades numa base de planos anuais;
f. Discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercí­cio do ano anterior;
g. Aprovar regulamentos internos;
h. Deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
i. Exercer os restantes poderes conferidos por lei e, bem assim, todos aqueles que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.

 

ARTIGO 13º

 

1. A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.
2. A Direcção é eleita por quatro anos, não podendo qualquer dos seus membros exercer mais de dois mandatos consecutivos. ainda que com cargos diferentes.

 

ARTIGO 14º

 

À Direcção compete praticar todos os actos de gestão necessàrios à execução dos objectivos estatutários e, designadamente, os seguintes:
a. Administrar os bens do CIM e os seus recursos financeiros;
b. Elaborar o relatório anual e contas do exercí­cio, os planos anuais de actividades e o orçamento anual;
c. Decidir sobre os planos, programas e projectos de actividades cientí­ficas, ouvido o Conselho Científico;
d. Admitir associados e propor a sua exclusão;
e. Elaborar regulamentos internos.

 

ARTIGO 15º

 

1. O CIM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.
2. A Direcção pode delegar num Secretário Executivo competência para praticar actos de mero expediente.

 

ARTIGO 16º

1. O Presidente da Direcção, que pertence por inerência ao Conselho Científico, representa o CIM em juí­zo e fora dele, competindo-lhe convocar as reuniões da Direcção.
2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, podendo este delegar neles ou no Secretário as atribuições que foram definidas em regulamento interno.
3. Ao Secretário compete lavrar as actas das reuniões da Direcção.

 

 

 

ARTIGO 17º

 

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros - um Presidente e dois Vogais - podendo um deles ser um revisor ou uma sociedade revisora de contas, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
2. O Conselho Fiscal reune, ordinariamente, uma vez por ano para emitir o seu Parecer sobre o relatório e contas da Direcção relativos ao exercí­cio do ano anterior, podendo ainda reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a pedido da Direcção.

 

ARTIGO 18º

 

1. O Conselho Cientí­fico é constituído por um mínimo de cinco individualidades de reconhecido mérito no meio cientí­fico da Matemática e Áreas afins, que serão escolhidas de acordo com o Regulamento Interno e que elegerão de entre si um Presidente.
2. O Conselho Cientí­fico pronunciar-se-à sobre os planos, programas e projectos de actividades, competindo-lhe também, emitir juízos de avaliação sobre actividades já realizadas ou que estiverem a decorrer, e fazer todas as sugestões que achar por convenientes para a valorização de todos os aspectos científicos das actividades do CIM.
3. O Conselho Científico será convocado e presidido pelo seu Presidente por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do CIM, reunirá formalmente pelo menos uma vez por ano, e os seus membros poderão ser consultados, a qualquer momento, pelo Presidente do CIM por qualquer meio ao seu dispôr sem necessidade de reunião formal.

 

CAPITULO IV: DO PATRIMÓNIO SOCIAL

 

 

ARTIGO 19º

 

1. Constituem o património social do CIM todos os bens, valores ou serviços que, com essa finalidade, derem entrada na Associação, os quais serão legalmente contabilizados.
2. São receitas do CIM:
a. As subvenções, subsídios, legados ou donativos que lhe sejam concedidos;
b. As quotizações aos seus Associados;
c. Todas as outras receitas não interditas por lei.

 

CAPITULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

ARTIGO 20º

 

1. No prazo máximo de 90 dias após a criação do CIM, reunirá a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de proceder à eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e, eventualmente, aprovar qualquer Regulamento Interno e admitir novos associados.
2. A referida Assembleia Geral será convocada pelo associado cujo nome figura em primeiro lugar na escritura de constituição do CIM.
3. Nessa Assembleia, todos os associados que nela participem disporão de um único voto.

 

ARTIGO 21º

 

Enquanto não estiverem eleitas a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, a gestão corrente do CIM competirá a uma Comissão Instaladora composta por cinco representantes indicados pelos associados que figuram nos cinco primeiros lugares na escritura de constituição do CIM.